DEMAIS REVISÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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Muitos aposentados desconhecem o direito de revisão de benefício previdenciário, sendo certo que em muitos casos o benefício mensal chega a dobrar com vultuosos valores a receber a título de atrasados. Na maioria das vezes o INSS não concede a revisão administrativamente, sendo necessário o ingresso de ação judicial para promover a revisão do benefício.

Abordaremos algumas das revisões cabíveis, explicando um pouco sobre cada revisão de benefício que pode se aplicar ao seu benefício. Lembrando que para uma avaliação completa é sempre necessário a obtenção do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), carta de concessão do benefício e o extrato do último recebimento. Esses documentos são essenciais para analisar se cabe ou não a revisão em seu benefício, pois em muitos casos não existe o que revisar.

A documentação necessária é de simples obtenção (podendo ser extraídos pela internet inclusive), mas para algumas revisões será necessário requerer junto ao INSS a cópia do processo de aposentadoria.

Destacamos abaixo algumas outras revisões judiciais e administrativas a serem pleiteadas, com o pedido de aumentar o benefício mensal e também os atrasados, que podem contemplar os últimos 5 anos anteriores e também os devidos durante o processo. 

 

ALUNO APRENDIZ

Aposentados que exerceram atividades como aluno aprendiz, ou seja, aqueles matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ou em escolas industriais e técnicas podem solicitar inclusão do período como contribuição.

Quem fez curso técnico ou aprendizagem industrial pode validar os anos e contar na hora de fechar o cálculo de contribuição previdenciária. O colégio deverá fornecer a certidão para ex-alunos.

O Art. 76 da IN77 do INSS determina que: “Os períodos de aprendizado profissional realizados até 16 de dezembro de 1998, data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, serão considerados como tempo de serviço/contribuição independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS […]”.

Este período de estudo em escola técnica irá aumentar o tempo trabalhado, trazendo com isso aumento no fator previdenciário e até mesmo a exclusão do fator (caso atinja a regra 85/95 por exemplo).

 

SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

O tempo de serviço militar obrigatório deve ser contado para fins de aposentadoria, conforme estipula o artigo 55 da lei 8.213/1991, sendo o certificado de reservista o documento necessário para comprovar esse período no Exército (ou Forças Armadas).

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (…)

Portanto, para quem prestou serviço militar por um período (no Exército, na Aeronáutica ou na Marinha), o INSS deve incluir esse tempo na contagem do cálculo do benefício. Este período também irá aumentar o tempo trabalhado, como acontece no caso da escola técnica, trazendo o aumento no fator previdenciário e até mesmo a exclusão do fator.

A averbação do tempo de serviço militar pelo INSS é realizado de forma comum, ou seja, este período não é considerado como atividade especial, conforme estabelecido no artigo 57, § 5º da Lei 8.213/91.

 

DIFERENÇA DE 9% DO AUXÍLIO-DOENÇA

Normalmente quando o segurado requer seu benefício por incapacidade o INSS primeiramente lhe concede o auxílio-doença, para em momento posterior transformar o auxílio em aposentadorias por invalidez. Porém o auxílio-doença é 9% menor que a aposentadoria por invalidez.

Se o segurado comprovar que já se encontrava incapacitado de forma total e permanente, poderá requerer judicialmente os atrasados de todo o período que recebeu 9% a menos (pois a aposentadoria por invalidez é de 100% e o auxílio de 0,91%).

A comprovação será por meio de perícia judicial e também pelo prontuário médico e HISMED do aposentado.

 

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL

Esse direito é pouco conhecido, mas o período trabalhado no campo (sem recolhimento ao INSS) pode ser incluído na contagem de tempo de contribuição do segurado, podendo antecipar a data de aposentadoria ou até mesmo elevar o valor da renda mensal inicial.

Utilizando o tempo trabalhado na roça o aposentado pode aumentar o quanto recebe do INSS, pois aumentando o seu tempo trabalhado aumentará o valor do benefício.

 

PERÍODO TRABALHADO COMO SERVIDOR

Os aposentados que já trabalharam como servidores públicos vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social terão o direito de utilizar tal período no INSS, gerando com isso aumento na sua aposentadoria.

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