CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA

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Muitos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos conquistaram durante sua história funcional o direito à licença prêmio por assiduidade, também conhecida como “licença prêmio”, “licença especial”, “férias prêmio” etc. Porém, em que pese o direito desses servidores muitos não gozaram da referida licença, o que gera o direito de conversão em pecúnia.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas pelo servidor, vejamos:

“Há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.”

Dessa forma, muitos servidores públicos federais, estaduais e municipais que já se aposentaram e não gozaram as licenças prêmio possuem o direito a conversão das respectivas licenças não gozadas em pecúnia.

Divergência existente em relação a licença prêmio é relacionada a possibilidade da conversão em pecúnia (dinheiro) com a aposentadoria do servidor. Na legislação não há previsão expressa, sendo prevista tal possibilidade apenas em caso de falecimento do servidor, de modo que haveria omissão legislativa na situação da passagem para a inatividade e como a administração segue o princípio da estrita legalidade, não poderia concedê-la em dinheiro. No entanto, o raciocínio aplicável para a hipótese de falecimento é o mesmo para o caso de aposentadoria, ou seja, em ambas as situações se tornou impossível ao servidor usufruir de um direito legalmente previsto, de modo que significaria enriquecimento sem causa da administração pública o não pagamento em pecúnia. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificamente favorável ao servidor.

Os servidores devem ficar atentos também para casos em que as licenças prêmio são averbadas e computadas na aposentadoria, porém há casos em que não tiveram qualquer utilidade efetiva, uma vez que o servidor já possuía o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria mesmo sem a utilização das licenças prêmio ou, pelo menos, sem usar algumas delas. Nessa hipótese, também é possível buscar o recebimento.

Observa-se assim uma variada gama de situações em que os servidores públicos podem ser beneficiados com as licenças prêmio adquiridas durante sua história funcional, inclusive com seu recebimento em dinheiro, caso não tenha gozado dos períodos de descanso ou não tenha sido efetivamente útil no momento de sua aposentadoria. 

O prazo para reivindicar esse direito é de cinco anos a contar do início da aposentadoria. 

No caso de eventuais dúvidas estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e orientar os interessados da melhor forma possível.

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