ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

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Muitos portadores de doenças graves desconhecem o direito a isenção do imposto de renda, direto esse que tem como função possibilitar que o contribuinte portador de moléstia grave possua maiores recursos para utilizar em seu tratamento.

As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):

1)  Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e

2)      Possuam alguma das seguintes doenças:

  1. a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  2. b) Alienação Mental
  3. c) Cardiopatia Grave
  4. d) Cegueira (inclusive monocular)
  5. e) Contaminação por Radiação
  6. f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  7. g) Doença de Parkinson
  8. h) Esclerose Múltipla
  9. i) Espondiloartrose Anquilosante
  10. j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  11. k) Hanseníase
  12. l) Nefropatia Grave
  13. m) Hepatopatia Grave
  14. n) Neoplasia Maligna
  15. o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
  16. p) Tuberculose Ativa

 

Outras moléstias graves já foram reconhecidas judicialmente, conferindo ao contribuinte o direito à isenção do imposto de renda, apesar não estarem previstas no rol taxativo da legislação. 

Importante destacar que sendo reconhecido o direito à isenção ao imposto de renda é possível pleitear a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos.

Infelizmente em muitos casos administração pública não reconhece o direito do contribuinte, sendo necessário ingressar com ação judicial pleiteando o reconhecimento da isenção por moléstia grave e a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, conforme as peculiaridades de cada caso.

No caso de dúvidas estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e orientar os contribuintes interessados da melhor forma possível.

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