Muitos portadores de doenças graves desconhecem o direito a isenção do imposto de renda, direto esse que tem como função possibilitar que o contribuinte portador de moléstia grave possua maiores recursos para utilizar em seu tratamento.
As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88):
1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares); e
2) Possuam alguma das seguintes doenças:
- a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- b) Alienação Mental
- c) Cardiopatia Grave
- d) Cegueira (inclusive monocular)
- e) Contaminação por Radiação
- f) Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
- g) Doença de Parkinson
- h) Esclerose Múltipla
- i) Espondiloartrose Anquilosante
- j) Fibrose Cística (Mucoviscidose)
- k) Hanseníase
- l) Nefropatia Grave
- m) Hepatopatia Grave
- n) Neoplasia Maligna
- o) Paralisia Irreversível e Incapacitante
- p) Tuberculose Ativa
Outras moléstias graves já foram reconhecidas judicialmente, conferindo ao contribuinte o direito à isenção do imposto de renda, apesar não estarem previstas no rol taxativo da legislação.
Importante destacar que sendo reconhecido o direito à isenção ao imposto de renda é possível pleitear a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos.
Infelizmente em muitos casos administração pública não reconhece o direito do contribuinte, sendo necessário ingressar com ação judicial pleiteando o reconhecimento da isenção por moléstia grave e a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos, conforme as peculiaridades de cada caso.
No caso de dúvidas estamos à disposição para prestar os esclarecimentos necessários e orientar os contribuintes interessados da melhor forma possível.